- 1 -Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à comissão executiva:
- a)A representação institucional da entidade regional de turismo;
- b)A definição da atuação e coordenação das atividades da entidade regional de turismo;
- c)Autorizar despesas, desde que orçamentadas, e os respetivos pagamentos;
- d)Autorizar alterações orçamentais que não determinem aumento da despesa;
- e)Propor e executar o plano de marketing, após a sua aprovação pelo conselho de marketing;
- f)Superintender no pessoal e serviços da entidade regional de turismo.
- 2 -Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral relativas às seguintes matérias:
- a)Admissão de novos participantes nas entidades regionais de turismo;
- b)Estatutos e regulamentos internos;
- c)Planos anuais e plurianuais de atividades, orçamentos, conta de gerência e relatório de atividades;
- d)Instrumentos de prestação de contas;
- e)Extinção de delegações;
- f)Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing;
- g)Mapa de pessoal.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013