Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Áreas regionais de turismo
Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das respetivas cinco unidades que constituem o nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
Entidades regionais de turismo
Natureza
As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Missão e atribuições
Tutela
Participação nas entidades regionais de turismo
Princípio da estabilidade
As entidades que participem nas entidades regionais de turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.
Estatutos
Os estatutos de cada entidade regional de turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, e são publicados no Diário da República, 2.ª série, após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.
Órgãos
Natureza
A assembleia geral é o órgão representativo das entidades participantes nas entidades regionais de turismo.
Composição e funcionamento
Competências da assembleia geral
Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete à assembleia geral:
Natureza
A comissão executiva constitui o órgão executivo e de gestão da entidade regional de turismo.
Composição, remuneração e funcionamento
Competências
Presidente
Natureza
Composição, remuneração e funcionamento
Competências
Função, designação e remuneração
Competências
Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao fiscal único:
Estrutura
Cargos dirigentes intermédios
Delegações e postos de turismo
Regime geral
Mapas de pessoal
Trabalhadores com relação jurídica de emprego público
Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público pertencentes às entidades regionais de turismo à data de entrada em vigor da presente lei integram, após aplicação dos procedimentos previstos no artigo 38.º, um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.
Encargos com pessoal
Contabilidade
Receitas
Contratos-programa com o Turismo de Portugal, I. P.
Contratos-programa com as entidades intermunicipais e outras entidades
Despesas
Património
O património de cada entidade regional de turismo é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Fiscalização e julgamento das contas
Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico
Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas
Plano de reestruturação
Alterações dos estatutos
Regime transitório aplicável ao pessoal
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos dirigentes e trabalhadores das entidades regionais de turismo as regras previstas para os cargos dirigentes e trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de estabilidade orçamental, designadamente todas as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela exercida pelos membros do Governo da área das finanças e do turismo.
Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional externa
A contratualização estabelecida para a promoção regional externa com as agências regionais de promoção turística é válida, nos termos contratados, até 31 de dezembro de 2013.
Contratualização
A celebração dos contratos a que se refere o artigo 32.º fica condicionada à existência de verbas previstas no orçamento do Estado e confiadas ao Turismo de Portugal, I. P.
Âmbito territorial de aplicação
As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 29 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 8 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.