- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial das entidades regionais de turismo.
- 2 -O fiscal único é designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 3 -O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos.
- 4 -A remuneração do fiscal único corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 21.º — Função, designação e remuneração
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013