- 1 -A organização interna das entidades regionais de turismo é constituída por unidades orgânicas centrais, podendo ainda possuir delegações e postos de turismo.
- 2 -As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de administração geral, os quais integram núcleos, em número agregado não superior a quatro.
- 3 -O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos das entidades regionais de turismo é assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.
- 4 -As competências e funcionamento dos departamentos, dos núcleos, das delegações e dos postos de turismo são definidos nos termos dos estatutos da entidade regional de turismo.
Artigo 23.º — Estrutura
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013