- 1 -As entidades regionais de turismo possuem as delegações que estiverem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente lei, prorrogativa que é extinta à medida que estas forem encerradas, e postos de turismo dentro das respetivas áreas territoriais.
- 2 -As entidades regionais de turismo devem desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos de turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo, admitam uma articulação estreita com os municípios e assentem em princípios de viabilidade económica e financeira daqueles estabelecimentos.
- 3 -Sempre que tal se justifique, as entidades regionais de turismo podem solicitar autorização ao membro do Governo responsável pela área do turismo para instalar e ou gerir postos de turismo em território espanhol contíguo à respetiva área territorial.
- 4 -As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional da respetiva entidade regional de turismo, podendo este delegar ou subdelegar estas competências nos chefes de núcleo integrados no seu departamento.
Artigo 25.º — Delegações e postos de turismo
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013