- 1 -Os trabalhadores das entidades regionais de turismo estão sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com observância dos princípios constantes do n.º 5 do artigo 6.º, artigo 40.º, n.os 1 e 2 do artigo 41.º, n.os 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, artigo 72.º, n.os 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 33.º-A, 33.º-B e 39.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
- 2 -As entidades regionais de turismo devem ter um mapa de pessoal aprovado pela assembleia geral.
- 3 -As entidades regionais de turismo podem ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 4 -As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:
- a)Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais;
- b)Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna;
- c)Publicitação da oferta de emprego, designadamente na Bolsa de Emprego Público;
- d)Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
- e)Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;
- f)Fundamentação da decisão tomada.
- 5 -O regulamento interno a que se refere o número anterior produz efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente através de afixação nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
- 6 -A celebração de contratos de trabalho em relação aos quais não exista previsão no mapa de pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos do número anterior, implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.
- 7 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e de orientações estabelecidos com base no SIADAP em matéria de:
- a)Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
- b)Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
- c)Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
Artigo 26.º — Regime geral
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013