- 1 -Cada entidade regional de turismo detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:
- a)Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
- b)Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;
- c)Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
- d)Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e ou categoria, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.
- 2 -O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por afixação na respetiva entidade regional de turismo e publicitação em página eletrónica, assim devendo permanecer.
- 3 -As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos no artigo 29.º e a sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.
- 4 -A alteração do mapa de pessoal relativo aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da entidade regional de turismo, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 27.º — Mapas de pessoal
Vigente desde: 16/05/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2013