- 1 -Os encargos máximos com os membros remunerados dos órgãos das entidades regionais de turismo e com o respetivo pessoal são fixados nos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º
- 2 -No primeiro ano de execução dos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º, os custos com pessoal não podem exceder 50 % da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo reduzir 5 % adicionais, em cada ano dos três seguintes.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º
Artigo 29.º — Encargos com pessoal
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013