- 1 -Constituem despesas das entidades regionais de turismo as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
- 2 -As entidades regionais de turismo são entidades adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
- 3 -As entidades regionais de turismo encontram-se obrigadas ao disposto na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto.
Artigo 34.º — Despesas
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013