Artigo 34.º
Despesas
Redação registada como em vigor em 09/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem despesas das entidades regionais de turismo as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
- 2 -As entidades regionais de turismo são entidades adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
- 3 -As entidades regionais de turismo encontram-se obrigadas ao disposto na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto.