- 1 -É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 13.º, com a seguinte redação:
Artigo 13.º
Ajustamentos tarifários
O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.
- 2 -É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, passando o seu atual anexo a anexo ii.
Artigo 3.º — Aditamento ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
Vigente desde: 27/04/2015