A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético)
- 1 -O valor económico equivalente dos contratos previsto no n.º 2 do artigo 3.º é calculado de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos do número anterior:
(ver documento original)
- 3 -Para efeitos do número anterior, V (elevado a c) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Para efeitos do número anterior, a potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, no ano t é calculada de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
- 5 -A potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, é calculada tendo por base as quantidades anuais contratadas de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay no ano t de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)