Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Artigo 6.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.