Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 68.º e 70.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 68.º
[...]
1 - [...]:
Rendimento coletável (euro)
Taxas (percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 7 703
13,00
13,000
De mais de 7 703 até 11 623
16,50
14,180
De mais de 11 623 até 16 472
22,00
16,482
De mais de 16 472 até 21 321
25,00
18,419
De mais de 21 321 até 27 146
32,00
21,334
De mais de 27 146 até 39 791
35,50
25,835
De mais de 39 791 até 43 000
43,50
27,154
De mais de 43 000 até 80 000
45,00
35,408
Superior a 80 000
48,00
–
2 - [...]
[...]
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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