É aditado à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica
- 1 -Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
- 2 -Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser denunciadas situações de violência obstétrica.