- 1 -Só pode ser recusada a transmissão de informação nos casos em que:
- a)As informações solicitadas não estão disponíveis para o ponto de contacto único e para as autoridades competentes de aplicação da lei do Estado-Membro requerido;
- b)O pedido de informações não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º ou não está redigido em língua aceite pelo Estado português;
- c)A autoridade judiciária competente não autoriza o acesso e o intercâmbio solicitados, nos casos do n.º 2 do artigo 6.º;
- d)As informações solicitadas constituem dados pessoais diferentes dos abrangidos pelas categorias de dados pessoais a que se refere a Secção B, do anexo ii, do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
- e)As informações solicitadas forem consideradas inexatas, incompletas, desatualizadas ou não confiáveis, não podendo ser prestadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
- f)Existam razões objetivas para crer que a prestação das informações solicitadas:
- i)É contrária ou prejudicial aos interesses fundamentais da segurança nacional;
- ii)Compromete o êxito de uma investigação em curso relativa a uma infração penal ou à segurança de uma pessoa;
- iii)Prejudica interesses protegidos e importantes de uma pessoa coletiva;
- g)O pedido respeita a uma infração que, ao abrigo da lei portuguesa, não constitui infração penal ou, sendo, é punível com pena de prisão cujo limite máximo é igual ou inferior a um ano;
- h)As informações solicitadas foram inicialmente obtidas junto de outro Estado-Membro ou de um país terceiro e esse Estado-Membro ou país terceiro não deu o seu consentimento para a retransmissão das informações.
- 2 -É sempre avaliada a conformidade do pedido com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º, em especial no que diz respeito à existência de uma violação manifesta dos direitos fundamentais.
- 3 -A recusa pode ser parcial, abrangendo apenas a parte das informações relativamente às quais se verifique um motivo de recusa nos termos do n.º 1.
- 4 -O PUC-CPI informa o ponto de contacto único ou, se for caso disso, a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro solicitante dos termos da recusa do pedido de informações, indicando os fundamentos respetivos, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 12.º
- 5 -O PUC-CPI solicita imediatamente ao ponto de contacto único ou, se aplicável, à autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro requerente os esclarecimentos ou as especificações necessárias para o tratamento de um pedido de informações que, de outro modo, seria recusado.
- 6 -O pedido a que se refere o número anterior suspende os prazos referidos no n.º 1 do artigo 12.º até ao momento em que são prestados os esclarecimentos ou as especificações solicitadas.
- 7 -A recusa do pedido de informação, a respetiva fundamentação, os pedidos de esclarecimento ou de especificações, bem como as respetivas respostas, são transmitidos em conformidade com o artigo 13.º
Artigo 14.º — Recusa de transmissão de informações
Vigente desde: 21/07/2026