- 1 -Podem ser fornecidas informações, sem prévia solicitação, aos pontos de contacto únicos ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, nos casos em que existam razões objetivas para crer que essas informações podem ser relevantes para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais.
- 2 -São sempre enviadas aos pontos de contacto únicos ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, por iniciativa própria, informações disponíveis caso haja razões objetivas para crer que essas informações podem ser pertinentes para esses outros Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações criminais graves.
- 3 -Não se aplica o disposto no número anterior quando tenha sido recusada autorização judiciária para prestação das referidas informações ou se verifiquem os motivos de recusa previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 14.º
- 4 -É aplicável à prestação de informações por iniciativa própria o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
- 5 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, previamente à prestação de informações, o PUC-CPI confirma junto da autoridade competente de aplicação da lei que transmitiu originalmente a informação que a mesma se mantém atualizada e se não existe motivo fundado de recusa do pedido, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º
Artigo 16.º — Prestação de informações por iniciativa própria
Vigente desde: 21/07/2026