- 1 -Sempre que tenha lugar intercâmbio de informação direta entre o PUC-CPI e as autoridades competentes de aplicação da lei de outro Estado-Membro, é simultaneamente transmitida cópia da informação ao ponto de contacto único desse outro Estado-Membro.
- 2 -É aplicável ao intercâmbio de informações previsto no presente artigo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 17.º — Intercâmbio de informações mediante pedidos apresentados diretamente às autoridades competentes de aplicação da lei
Vigente desde: 21/07/2026