O artigo 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 1 -Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações terroristas, bem como os grupos e entidades enumerados no anexo da Posição Comum do Conselho de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (2001/931/PESC).
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