- 1 -O PUC-CPI recolhe os dados estatísticos relativos aos intercâmbios de informações com outros Estados-Membros relativos a cada ano civil, incluindo, no mínimo, os seguintes:
- a)O número de pedidos de informação apresentados;
- b)O número de pedidos de informação recebidos e o número de pedidos de informação respondidos, discriminados por pedidos urgentes e não urgentes e por Estado-Membro solicitante;
- c)O número de pedidos de informações recusados nos termos do artigo 14.º, discriminados por Estado-Membro solicitante e por motivos de recusa;
- d)O número de casos em que os prazos previstos no n.º 1 do artigo 12.º não foram respeitados devido à necessidade de obtenção de autorização judiciária, discriminados por Estado-Membro solicitante.
- 2 -Os dados estatísticos referidos no artigo anterior são remetidos pelo PUC-CPI à Comissão, até 1 de março do ano seguinte àquele a que respeita a informação.
Artigo 22.º — Estatísticas
Vigente desde: 21/07/2026