- 1 -As informações disponíveis podem ser prestadas ao PUC-CPI ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, em conformidade com o princípio da disponibilidade, respeitando os princípios da finalidade e da necessidade, as regras de competência dos órgãos de polícia criminal e as condições previstas na presente lei.
- 2 -As condições para solicitar e fornecer informações aos pontos de contacto únicos e às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros são equivalentes às aplicáveis ao pedido e à prestação de informações semelhantes dentro do território nacional, em conformidade com o princípio do acesso equivalente.
- 3 -As informações prestadas ao ponto de contacto único ou às autoridades competentes de aplicação da lei, quando assinaladas como confidenciais, são protegidas de acordo com os requisitos previstos no direito nacional, garantindo um nível de confidencialidade equivalente ao estabelecido na legislação nacional do Estado-Membro que forneceu as informações, em conformidade com o princípio da confidencialidade.
- 4 -As informações solicitadas que tenham sido inicialmente obtidas de outro Estado-Membro ou país terceiro só são disponibilizadas a outro Estado-Membro ou à Europol com o consentimento do Estado-Membro ou país terceiro que as forneceu inicialmente e de acordo com as condições que estes impuserem para a sua utilização, em conformidade com o princípio da propriedade dos dados.
- 5 -Os dados pessoais trocados ao abrigo da presente lei que sejam considerados inexatos, incompletos ou desatualizados são apagados, retificados ou objeto de tratamento limitado, conforme o caso, e qualquer destinatário deve ser disso notificado sem demora, em conformidade com o princípio da fiabilidade dos dados.
Artigo 4.º — Princípios relativos ao intercâmbio de informações
Vigente desde: 21/07/2026