- 1 -A presente lei não determina qualquer obrigação de:
- a)Obter informações através de medidas coercivas;
- b)Conservar informações com a finalidade de as fornecer às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros;
- c)Fornecer informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros para serem utilizadas como meio de prova perante uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro.
- 2 -A utilização das informações como meio de prova em processos judiciais depende de prévio consentimento do Estado-Membro transmitente.
Artigo 5.º — Limites da cooperação
Vigente desde: 21/07/2026