O Estado Português cooperará com as organizações internacionais competentes sub-regionais, regionais ou universais em matéria de conservação dos recursos vivos do mar.
Artigo 6.º — (Cooperação Internacional)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/08/2006
O Estado Português cooperará com as organizações internacionais competentes sub-regionais, regionais ou universais em matéria de conservação dos recursos vivos do mar.