O Governo procederá às alterações do Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
Mapa das alterações das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 de artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1982 (substitui, na parte alterada, o anexo I à Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro).
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das alterações das despesas, por ministérios e secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à lei do Orçamento Geral do Estado para 1982 (substitui, na parte alterada, o anexo II à Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro).
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa das alterações da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1982 (substitui, na parte alterada, o anexo III à Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro).
(ver documento original)