- 1 -As AAEE têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.
- 2 -O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação de AAEE para tal efeito ou ainda pelas uniões e federações que as representem, nos termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 11.º — Direito de antena
Vigente desde: 11/07/1987