- 1 -O valor de base do subsídio ordinário será de montante igual a quinze vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional.
- 2 -Ao valor base do subsídio acresce 1/50 do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo anterior.
- 3 -O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, na medida das actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes, como sejam a dimensão dos serviços prestados aos estudantes, as secções e outros organismos associativos em funcionamento.
- 4 -O prazo de comunicação dos pedidos para este subsídio decorre até 31 de Julho de cada ano, devendo os serviços do Estado colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Novembro.
Artigo 26.º — Subsídio anual ordinário
Vigente desde: 11/07/1987