- 1 -Os subsídios extraordinários referidos no artigo 25.º são atribuídos de acordo com o princípio da equidade, com base em projectos devidamente fundamentados e orçamentados a apresentar pelas AAEE, singular ou colectivamente.
- 2 -O Governo divulgará anualmente no Diário da República, 2.ª série, a lista dos projectos apresentados e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as decisões que sobre elas hajam recaído.
Artigo 27.º — Subsídios extraordinários
Vigente desde: 11/07/1987