Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Art. 3.º - 1 - A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação do presente diploma.
- 2 -O bastonário da Ordem dos Advogados nomeará uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Sob a orientação do conselho geral e em colaboração com o conselho distrital de Évora, a comissão instaladora criará as condições para o funcionamento da assembleia distrital e do conselho distrital de Faro e desempenhará todas as funções que respeitem à eleição do conselho distrital de Faro, estatutária ou regulamentarmente atribuídas aos conselhos distritais, bem como preparará uma proposta de orçamento para esse conselho distrital, a apresentar à assembleia distrital referida no n.º 1.
Art. 4.º Os regulamentos de inscrição de advogados a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados serão elaborados e aprovados pelo conselho geral nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º É aprovado o Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados, que constitui anexo à presente lei.
Aprovada em 8 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
ANEXO
Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados