- 1 -São criados centros de estágio dependentes de cada um dos conselhos distritais, aos quais competirá, nas comarcas que integram, a orientação e execução dos programas de estágio e dos cursos de formação profissional dos advogados estagiários.
- 2 -Os programas de estágio são fixados, após audição ou sob proposta dos conselhos distritais, por deliberação do Conselho Geral, em ordem a que a formação profissional dos advogados estagiários nos diversos centros de estágio fique sujeita a critérios uniformes.
- 3 -A fim de assegurar a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, os centros de estágio colaborarão entre si, através dos centros distritais respectivos, nos termos e segundo as condições que estes venham a fixar, sob coordenação da Comissão Nacional de Estágio.
Artigo 1.º — Centros de estágio
Vigente desde: 06/09/1994