- 1 -Compete ao patrono, no decurso do segundo período de formação, orientar e dirigir a actividade profissional do estagiário, iniciando-se no exercício efectivo da advocacia e na sua actuação dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.
- 2 -Ao patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
Artigo 10.º — Função do patrono
Vigente desde: 06/09/1994