No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:
- a)Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior à de multa;
- b)Participar nos processos judiciais para que forem nomeados como patronos ou defensores oficiosos, nos termos das leis sobre o acesso ao direito e apoio judiciário;
- c)Comparecer nos centros de estágio para participação em seminários ou outras actividades que venham a ser determinadas ao abrigo dos programas de estágio;
- d)Participar, nas comarcas em que o serviço o justifique e de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro;
- e)Apresentar um relatório descritivo das intervenções forenses referidas na antecedente alínea;
- f)Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional ou em alternativa sobre um tema à escolha mediante requerimento dirigido ao presidente do respectivo centro de estágio;
- g)Apresentar trimestralmente um relatório, confirmado pelo patrono, das actividades desenvolvidas ao longo desse período.