- 1 -O patrono pode a todo o tempo pedir escusa da continuação do patrocínio a um estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo fundamentado.
- 2 -O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido ao conselho distrital competente, segundo o regime do artigo 166.º, n.os 2 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam, podendo, sendo o caso, ser instaurado procedimento disciplinar contra o estagiário faltoso.
Artigo 13.º — Escusa do patrono e dever específico de informação
Vigente desde: 06/09/1994