No termo do período de estágio, o patrono elaborará relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Artigo 14.º — Relatório, parecer e atestado do patrono
Vigente desde: 06/09/1994