- 1 -Só podem ser nomeados para júri das provas de agregação advogados com mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena de censura ou superior.
- 2 -O patrono do advogado estagiário será solicitado a estar presente nas prestações de provas e na discussão perante o júri, podendo participar nos respectivos debates, com direito de voto.
- 3 -O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, que presidirá à condução das provas e que terá voto de qualidade.
- 4 -O júri atribuirá a final a classificação de Muito bom, Bom, Suficiente ou Medíocre, deliberando à pluralidade de votos dos seus membros.
Artigo 18.º — Júri
Vigente desde: 06/09/1994