- 1 -O centro distrital de estágio organizará um processo de estágio, juntando todos os documentos exigidos pelo n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que remeterá ao júri das provas de agregação.
- 2 -Em cada centro de estágio e mediante nomeação do respectivo conselho distrital haverá um ou mais júris de provas de agregação, composto por três membros, advogados, podendo eventualmente o júri integrar outros juristas de reconhecido mérito que se predisponham ao desempenho da função.
- 3 -Compete ao referido júri fazer a apreciação global do relatório e trabalhos mencionados nas alíneas e), f) e g) do artigo 9.º e de mais ocorrências verificadas durante o estágio.
- 4 -As provas de agregação serão prestadas perante o referido júri e consistirão na apreciação e discussão dos relatórios e dos trabalhos que instruam o processo de estágio e numa exposição oral sobre um tema de direito civil, comercial, penal, processo civil ou processo penal, processo do trabalho, contencioso administrativo e tributário, escolhido pelo advogado estagiário.
Artigo 17.º — Provas finais de agregação
Vigente desde: 06/09/1994