- 1 -Durante o primeiro período de formação, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
- 2 -Durante o segundo período de formação, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:
- a)Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;
- b)Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;
- c)Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais da 1.ª instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;
- d)Prestar consulta jurídica.
Artigo 20.º — Competência dos estagiários
Vigente desde: 06/09/1994