- 1 -O regime resultante do presente Regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem depois de 1 de Janeiro de 1994.
- 2 -Sempre que qualquer centro distrital de estágio tenha dificuldades em aplicar o presente Regulamento, em virtude de não dispor de meios humanos e materiais suficientes para o fazer, deverá o Conselho Geral deliberar as medidas de adaptação à realidade que se verifiquem necessárias em cada centro distrital de estágio.
- 3 -Fica conferida ao Conselho Geral a faculdade de autorizar que advogado estagiário inscrito por um conselho distrital frequente a primeira fase do estágio em diferente centro distrital de estágio, desde que tal lhe seja requerido fundamentadamente.
Artigo 24.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 06/09/1994