- 1 -A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.
- 2 -Durante o primeiro período de formação a suspensão do estágio determina o não acesso do estagiário ao segundo período de formação.
- 3 -Quando a suspensão do estágio durante o segundo período de formação, concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares independentemente do tempo de duração, fica prejudicado o tempo decorrido nesse período, devendo o advogado estagiário cumprir novo segundo período de estágio completo.
- 4 -O tempo de estágio poderá ainda ser prorrogado a solicitação do advogado estagiário ou por informação do patrono no sentido de aquele não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações do estágio, devendo nesse caso o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.
Artigo 4.º — Suspensão e prorrogação do estágio
Vigente desde: 06/09/1994