- 1 -O estágio tem por objectivo ministrar ao advogado estagiário formação adequada ao exercício da actividade profissional, de modo que a possa desempenhar por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.
- 2 -A duração do estágio é de 18 meses, contados desde a data de início do curso de formação, sem prejuízo da eventual prorrogação deste prazo determinada pelo presidente do conselho distrital competente, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto da Ordem dos Advogados.
- 3 -O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente Regulamento.
Artigo 3.º — Objectivo e duração do estágio
Vigente desde: 06/09/1994