- 1 -Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
- 2 -Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação dos respectivos titulares:
- a)Gratuitamente, no momento da emissão do bilhete de identidade ou no de alterações ao registo inicial;
- b)Mediante o pagamento de quantia correspondente a metade do emolumento devido por certidão, nos outros casos.
Artigo 29.º — Direito à informação e acesso aos dados
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999