Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
Objecto e princípios gerais
Serviços de identificação civil
Eficácia do bilhete de identidade
Apresentação do bilhete de identidade
Elementos identficadores
O bilhete de identidade, além do número, data da emissão, serviço emissor e prazo de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu titular:
Número do bilhete de identidade
Ao bilhete de identidade emitido pela primeira vez é atribuído um número sequencial, seguido de um dígito de controlo, que se mantém nas renovações.
Nome do titular
Filiação
Naturalidade
Sexo
O sexo é inscrito pelas iniciais «M» e «F», consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.
Residência
A residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
Assinatura
Prazo de validade
Pedido do bilhete de identidade
Elementos que acompanham o pedido
Impressão digital
Prova complementar
Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar.
Autenticação
O bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de outros elementos de segurança.
Pedido de 2.ª via
Bilhete de identidade provisório
Finalidade da base de dados
A base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos cidadãos e à emissão do correspondente bilhete de identidade.
Dados recolhidos
Além dos elementos identificadores que constam do bilhete de identidade, são recolhidos os seguintes dados pessoais do respectivo titular:
Modo de recolha e actualização
Comunicação dos dados
Consulta em linha
Acesso directo à informação civil
Acesso de terceiros
Informação para fins de investigação ou estatística
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeita.
Direito à informação e acesso aos dados
Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Conservação dos dados pessoais
Conservação de documentos
Segurança da informação
Entidade responsável pela base de dados
Sigilo
Horário de atendimento do público
O horário de atendimento do público nos serviços de identificação civil referidos no n.º 2 do artigo 2.º é fixado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Remessa do bilhete de identidade
O bilhete de identidade pode ser remetido por via postal ao seu titular, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Reclamações
Documentos recebidos por telecópia
Comunicação da perda da nacionalidade
A comunicação da perda da nacionalidade por cidadãos portugueses referida no n.º 4 do artigo 23.º deve ser efectuada à Direcção de Serviços de Identificação Civil até ao dia 8 do mês seguinte ao da feitura do registo.
Extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade
Conferência de identidade
Serviço externo
Taxas
As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço externo e pelas certidões e informações sobre identidade civil são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
Isenção de taxas
Impressos
Violação de normas relativas a ficheiros
Falsificação de impressos de modelos oficiais
A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
Retenção ou conservação de bilhete de identidade
Venda não autorizada de impressos exclusivos
Território de Macau
Os serviços de identificação civil do território de Macau transferirão para a Direcção de Serviços de Identificação Civil, em suporte informático, os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau.
Disposição transitória
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as seguintes normas legais e diplomas: