O horário de atendimento do público nos serviços de identificação civil referidos no n.º 2 do artigo 2.º é fixado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 36.º — Horário de atendimento do público
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999