- 1 -A apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais quando exigida por legislação especial e ainda:
- a)Para matrícula escolar a partir do 2.º ciclo do ensino básico;
- b)Para obtenção de passaporte;
- c)Para quaisquer pessoas sujeitas a obrigações declarativas perante a administração fiscal;
- d)Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados, navios ou aeronaves;
- e)Para agentes e funcionários civis da Administração Pública e para admissão aos respectivos concursos;
- f)Para os nubentes, nos termos da lei do registo civil;
- g)Para obtenção de carta de caçador ou de licença de uso ou porte de arma.
- 2 -A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria do estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias.
Artigo 4.º — Apresentação do bilhete de identidade
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999