- 1 -Beneficiam de isenção de taxa:
- a)Os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade, desde que tenham idade inferior a 18 anos;
- b)Os requerentes do bilhete de identidade que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;
- c)Os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento.
- 2 -Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 24.º
Artigo 45.º — Isenção de taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/09/2003
Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
Original
Em vigor de 18/05/1999 a 21/09/2003