Artigo 45.º
Isenção de taxas
Redação registada como em vigor em 18/05/1999.
Esta redação foi substituída em 22/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Beneficiam de isenção de taxa:
- a)Os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade, desde que tenham idade inferior a 18 anos;
- b)Os requerentes do bilhete de identidade que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;
- c)Os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento.
- 2 -Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 24.º