- 1 -A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia-se na data fixada no despacho referido no n.º 1 do artigo 46.º, mantendo-se até essa data a emissão do bilhete de identidade no actual modelo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro.
- 2 -Até à data da entrada em vigor do novo modelo referido no número anterior, mantém-se a competência actual para proceder à emissão de bilhetes de identidade.
- 3 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 44.º são aplicáveis as taxas actuais.
Artigo 52.º — Disposição transitória
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999