- 1 -A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da freguesia e da sede do concelho constantes do assento de nascimento.
- 2 -É omitida a menção da freguesia quando o seu nome coincidir com o da sede do concelho.
- 3 -Em relação aos naturais de território sob administração portuguesa ou de países estrangeiros, inscreve-se apenas a designação actual do território ou do país de naturalidade.
- 4 -Se do assento de nascimento não constar o respectivo local, omite-se a inscrição da naturalidade.
- 5 -Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea, menciona-se, no lugar reservado à naturalidade, «nascido a bordo».
Artigo 9.º — Naturalidade
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999