Altera os artigos 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público)
O artigo 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 85.º
Juízes auxiliares
- 1 -Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
- 2 -O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
- 3 -Os juízes auxiliares auferem remuneração base e suplementos idênticos aos auferidos pelos juízes que exerçam funções idênticas no tribunal ou juízo para o qual foram destacados.
- 4 -O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
O artigo 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 112.º
Magistrados auxiliares
- 1 -Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para uma circunscrição judicial, tribunal ou serviço os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
- 2 -O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende de cabimento orçamental.
- 3 -O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
Aprovada em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.