- 1 -O requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º-B, pode o requerimento de proteção jurídica ser apresentado em serviço de atendimento da segurança social.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado.)
- 7 -É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º
Artigo 22.º — Requerimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018
Decreto-Lei n.º 120/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2008 a 27/12/2018
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)
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