Artigo 22.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
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- 1 -O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
- 2 -O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
- 3 -Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
- 4 -O pedido deve especificar a modalidade de protecção jurídica pretendida, nos termos dos artigos 6.º e 16.º, e, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.
- 5 -(Revogado).
- 6 -A prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita:
- a)Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
- b)Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.
- 7 -É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º